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Acordos Coletivos - BNB

29/08/2006 

Minuta Específica BNB 2006/2007

MINUTA ESPECÍFICA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. – 2006/2007

I – INTRODUÇÃO

Os signatários, por este instrumento coletivo de trabalho, de um lado os legítimos representantes do Banco do Nordeste do Brasil S.A. BNB e de outro lado às entidades representativas dos empregados dessa empresa estatal, resolvem, por si e seus representados, pautar para discussão e acerto final a presente minuta de reinvidicações específicas, contendo o texto básico das normas que irão, no período de 01/09/2006 a 31/08/2007, consubstanciar os direitos e obrigações a seguir.


II - REIVINDICAÇÕES

CLÁUSULA PRIMEIRA – LICENÇA PRÊMIO
O Banco concederá licença-prêmio para todos os funcionários nos moldes do Banco do Brasil, podendo ser acumulada até o período máximo de 03(três) anos, sendo obrigatório sua utilização dentro deste prazo.

Parágrafo Primeiro – as utilizações das licenças-prêmio serão negociadas entre o funcionário e o gerente geral a que ele estiver subordinado.

Parágrafo Segundo – O Banco poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de licença-prêmio adquirida e não utilizadas.

CLÁUSULA SEGUNDA – ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA NOVOS FUNCIONÁRIOS - O Banco concederá aos funcionários admitidos após 1989 os benefícios assegurados aos demais, relativos a 5(cinco) folgas anuais, anuenios, auxílio material escolar e empréstimo de férias

CLÁUSULA TERCEIRA – PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – O Banco implementará, junto a CAPEF, um Plano de Previdência Complementar para atender aos funcionários atualmente não contemplados com esse benefício.

Parágrafo primeiro – As contribuições para o novo plano serão paritárias (50% Banco e 50% empregados).

Parágrafo Segundo – Aos funcionários admitidos após nov/99, será garantida a cobertura previdenciária a partir da data de ingresso no BNB, respeitada a paridade contributiva.

Parágrafo Terceiro – Os empregados terão participação garantida na elaboração do regulamento do novo Plano, mediante a indicação de três representantes, dos quais pelo menos 1 (um) será de Fortaleza.

Parágrafo quarto – Por ocasião do estudo, será analisada a possibilidade de adesão daqueles empregados que, mesmo sendo associados da CAPEF, não estejam contribuindo com a integralidade de seus salários.

Parágrafo quinto – O Banco e as entidades representativas iniciarão de imediato a discussão do plano de Previdência previsto no CAPUT de forma a viabilizar sua implementação até 30 de junho de 2007.

CLÁUSULA QUARTA - COMISSSÃO PARITÁRIA – CIN-PESSOAL
O Banco manterá a Comissão Paritária designada no Acordo 2003/2004 encarregada de proceder à revisão do normativo interno de recursos humanos (CIN-PESSOAL) e apresentar propostas de alteração a esse documento.

Parágrafo Único: fica estabelecido o prazo de 03(três) meses, a contar de 01.Set.2006, para finalização do trabalho da Comissão·.

CLÁUSULA QUINTA - PASSIVO TRABALHISTA – O Banco continuará negociando com os sindicatos os passivos trabalhistas existentes, de acordo com cronograma estabelecido na mesa de negociação permanente.

CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do Adicional de Insalubridade previsto na legislação não desobriga o Banco de buscar resolver as causas geradoras da insalubridade.

Parágrafo primeiro – As empregadas gestantes que recebam adicional de insalubridade terão assegurado o direito de serem deslocadas para outra dependência não insalubre, tão logo o Banco seja notificado da gravidez.

Parágrafo segundo – Os exames periódicos de saúde dos empregados que percebem Adicional de Insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das doenças a cujo risco se encontrem submetidos.

Parágrafo terceiro – A percepção do Adicional de Insalubridade será anotada no Registro de Empregado do respectivo beneficiário.

CLÁUSULA SÉTIMA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ EM VIAGEM A SERVIÇO
Ocorrendo morte ou invalidez do empregado no decorrer de viagem a serviço, o Banco pagará indenização no valor de R$ 77.747,00(setenta e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais) em favor do empregado ou de seus dependentes legais e, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o banco ou contra o empregado a serviço do Banco.

Parágrafo único – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA OITAVA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O Banco assegurará às empregadas mães, com filho (inclusive por adoção) de idade inferior a 6 (seis) meses, dois descansos especiais de meia hora cada um, facultado à beneficiária a opção pela redução da jornada em uma hora.

Parágrafo único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a opção pela redução única da jornada em 2 (duas) horas.

CLÁUSULA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – CLÁUSULA 89º DA PAUTA GERAL

Parágrafo primeiro – O Banco, mediante solicitação da Confederação Nacional Dos Trabalhadores NO Ramo financeiro (CONTRAF) liberará com todos o direito previsto no Caput 18 (dezoito) dirigentes sindical para e exercício de mandato para o qual foram eleitos.

Parágrafo segundo – A cessão deverá ser solicitada à área de Desenvolvimento Humano pela CONTRAF, que encaminhará, juntamente com o pedido de cessão, a cópia da ata de posse/eleição dos dirigentes.

CLÁUSULA DÉCIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB (AFBNB) E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS – O Banco liberará do expediente de trabalho o presidente e 2(dois) diretores da Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB) durante a vigência dos respectivos mandatos, devendo ser informados ao Banco os nomes destes empregados.

Parágrafo primeiro – O Banco assegurará a estabilidade no emprego e irremovibilidade aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AFBNB, nos termos do artigo 543 da CLT, pelo prazo correspondente aos respectivos mandatos.

Parágrafo segundo – Fica assegurado o retorno dos dirigentes ao Banco nas suas lotações de origem e nas funções anteriormente exercidas.

Parágrafo terceiro – O Banco consignará em folha de pagamento de seus empregados as contribuições dos associados a AFBNB, em percentuais aprovados pelo Conselho de Representantes da AFBNB.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: RETORNO DE DIRIGENTES SINDICAIS E DA AFBNB: No retorno dos atuais dirigentes sindicais e da AFBNB liberados pelo Banco para o exercício de mandatos nas suas respectivas entidades de representação da categoria, o Banco assegurará sua lotação na unidade onde se encontravam à época da liberação, garantindo, também, os direitos e vantagens percebidos por ocasião da liberação, inclusive função em comissão admiti-se a mudança de lotação, se em comum acordo ou a pedido do próprio interessado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL O Banco abonará as ausências ao serviço de 1(um) empregado por unidade de lotação, para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos de interesse da categoria, limitadas a 8 (oito) dias úteis durante a vigência deste Acordo, desde que solicitado.

Parágrafo primeiro – Ficam excluídos do limite aqui referido os dias de trânsito (um dia antes e outro depois), se não coincidir com fim de semana ou feriado.

Parágrafo segundo – O empregado deverá ser indicado pela entidade sindical em cuja base territorial se localize a unidade de lotação, devendo referida entidade fazer a solicitação á Superintendência de Desenvolvimento Humano.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DE RESTAURANTE
O Banco liberará, durante 1 (uma) hora por dia, 1 (um) funcionário lotado na dependência mais próxima, para fiscalizar o funcionamento de restaurante mantido pela empresa e notificar o órgão responsável das irregularidades acaso observadas.
Parágrafo único - 1º – O funcionário e o respectivo suplente serão indicados pelo sindicato em cuja base territorial se localize o restaurante.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTO ASSISTENCIAL - O Banco procederá ao desconto em folha de pagamento de todos os seus funcionários Sindicalizados ou não de contribuição em favor das entidades sindicais na forma aprovada pelas assembléias dos interessados.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, para a notificação ao Banco, pelas entidades sindicais, dos valores a serem descontados em cada base territorial, ficando esclarecido que eventuais atrasos, incorreções ou omissões de valores ou entidades, de responsabilidade daquelas entidades, não serão objeto de acerto posterior por parte do Banco.

Parágrafo Segundo: A data de efetivação do desconto será negociada com o Banco, sendo os valores repassados aos sindicatos no prazo de 10 dias após os descontos.

Parágrafo Terceiro: Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição deverá ser solucionada pelo interessado junto à própria entidade sindical, uma vez que ao Banco competirá apenas o processamento do débito dos valores aprovados pelas respectivas assembléias gerais e a ele informados pelas entidades sindicais.

Parágrafo Quarto: O presente desconto não poderá ser efetuado em relação ao empregado que manifestar sua discordância junto às entidades.
Parágrafo Quinto: A discordância mencionada no parágrafo quarto deverá ser protocolada junto à tesouraria do Sindicato dos Bancários em cuja base estiver lotado o empregado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de divulgação deste Acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS, MALOTE, CONEXÃO NA INTRANET – O Banco permitirá a utilização do quadro de avisos e do malote pelos Sindicatos e pela AFBNB, bem como os dirigentes das entidades de classe dos funcionários (sindicatos e AFBNB), no uso de suas funções representativas, poderão utilizar o endereço eletrônico disponibilizado pelo Banco, para repassar informações de interesse dos trabalhadores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUSÊNCIAS NO PERIODO DECORRENTE DE GREVES – As ausências ocorridas em virtude da paralisação verificada em decorrência do período grevista serão abonadas pelo Banco, sem quaisquer prejuízos para os funcionários.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PONTO ELETRÔNICO: O Banco adotará em todas as sua dependências de equipamentos eletrônicos que, através de programas, aferirão com exatidão os horários de entrada e saída de todos os seus funcionários.

Parágrafo primeiro: Com o sistema de ponto eletrônico serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho.

Parágrafo segundo:
 O Sistema de ponto eletrônico será estendido a todos os funcionários, inclusive aos comissionados.

Parágrafo terceiro: O Intervalo para a alimentação do funcionário será de 15(quinze) minutos, que estarão computados na jornada normal de trabalho de 5(cinco) horas.

Parágrafo quarto: O Sistema de ponto eletrônico deverá ser monitorado pela direção do BNB.

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – COMISSÕES: As comissões que os funcionários recebem são relativas ao aumento da responsabilidade assumida, e devem ser pagas dentro da jornada de trabalho dos funcionários, que é de 6 (seis horas).

Parágrafo Primeiro: para o desempenho de tarefas comissionadas, que o Banco considerar necessário o aumento da jornada de trabalho, será pago, além da comissão respectiva, as horas extras;

CLAUSULA DÉCIMA NONA – VALE-TRANSPORTE: -Que o Banco assegure a todos os seus funcionários o benefício do Vale-Transporte, independentemente da distância a ser percorrida entre o local de trabalho e a residência ou instituição de ensino na qual o funcionário esteja matriculado para realização do curso regular, profissionalizante ou faculdade.

CLAUSULA VIGÉSIMA– DIRETOR REPRESENTANTE: O Banco providenciará, dentro do período máximo de 3(três) meses a contar da assinatura deste acordo, a instalação do processo eleitoral para escolha do Diretor Representante dos Funcionários, com a participação das entidades.

CLAUSULA VÍGESIMA PRIMEIRA – DIARIAS A SERVIÇO: O banco pagará o mesmo valor das diárias a serviço para todos os funcionários.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSAO PARITÁRIA – PERDAS PASSADAS: O Banco constituirá Comissão Paritária com vistas a apresentar proposta de pagamento das perdas salarias ocorridas, sendo fixado prazo de três meses para apresentar proposta após assinatura do acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA: Todos os funcionários que comprovadamente venham a internar dependente solteiro em estabelecimento hospitalar, cônjuge, filhos e genitores terão direito a 02(duas) folgas, ou seja, o dia da internação e o dia subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.

Parágrafo primeiro: Quando se tratar de internação de dependente portador de necessidades especiais às folgas poderão ser estendidas por um período maior, mediante combinação entre as partes.

Parágrafo segundo: A internação ocorrida após ás 18h será considerada como efetivada no dia subseqüente, para efeito deste artigo.

Parágrafo terceiro: Se a internação ultrapassar 02(dois) dias, as ausências subseqüentes serão remuneradas quanto durar a doença do dependente, cônjuge e genitores a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;

Parágrafo quarto: Quando se tratar de dependente com doença infecto-contagiosa, nos casos em que a escola/berçário/creche não tenham comprovadamente, esquema especial de quarentena para receber a criança, a mãe, pai ou responsável gozará de licença remunerada quanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PROGRAMA ALIMENTAÇÃO: o Banco emitirá o auxílio pelo BNB-Clube ou Ticket – Accor Serviços, ressalvadas as situações mais favoráveis ao funcionário (opção), em cartão papel ou eletrônico a critério do funcionário.

Parágrafo primeiro: O programa alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimento em restaurantes, lanchonetes, mercearias ou supermercados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONCURSADOS: o Banco efetivará de imediato à nomeação dos concursados para suprir as necessidades de funcionários nas Unidades.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FLEXIBILIZAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DAS FÉRIAS:
Férias – flexibilizar a data de ingresso das férias, limitado ao 1º dia útil de cada semana.
Parágrafo Primeiro: Excluir do Manual Auxiliar, título 22, capítulo 23, item 11 “O valor líquido do empréstimo de férias que for concedido ao funcionário beneficiado na forma deste Capítulo será utilizado para liquidação ou amortização da composição com ele contratada”.

VIGÉSIMA SÉTIMA – TERMO DE RESPONSABILIDADE: suspender a assinatura do termo no modo que se encontra e devolver aos funcionários os que já foram recebidos pelo Desenvolvimento Humano.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PLANO DE FUNÇÕES: O Banco implementará no prazo de 03(três) meses a partir da assinatura do presente acordo, o plano de funções comissionadas dos funcionários do BNB, compatíveis com o caráter de Banco de desenvolvimento e carreiras de estado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA–ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO 2006/2007: O Banco se compromete a assinar o acordo coletivo 2006/2007 juntamente com a assinatura da Convenção Nacional da Categoria;

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PLANO DE CUSTEIO DA CAMED: O Banco contribuirá para o custeio do plano CAMED com o percentual duas vezes maior em relação à contribuição dos seus funcionários.

Parágrafo primeiro: A contribuição patronal de que trata o caput será de 3% mantendo-se a contribuição a folha dos funcionários no mesmo patamar de 1,5%.

Parágrafo segundo: Em relação às demais contribuições por dependente natural, o banco assegurará a paridade contributiva, inclusive no que diz respeito à participação financeira em eventos médicos.

Parágrafo terceiro: Quanto ao Plano Família, o Banco garantirá também paridade no custeio, limitando-se o quantitativo de beneficiários e a sua amplitude a descendentes e ascendentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO À SAÚDE: O Banco e as entidades representativas dos trabalhadores se comprometem a criar um fundo especial de custeio à saúde destinada a cobrir despesas de elevada monta não compatíveis com o plano de custeio tradicional.

Parágrafo Primeiro: O fundo acima mencionado seria constituído com verba de 2% de valores provenientes de passivos trabalhistas e outra de caráter extraordinário, tais como PLR, abono, receitas variáveis dentre outras. A contribuição de 2% dos funcionários terá uma contrapartida de igual valor por parte do Banco.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DA CAMED: O Banco e a CNFBNB-CUT colocarão em discussão a partir de 1º de outubro de 2006 proposta de alteração estatutária da CAMED, visando à criação de um conselho deliberativo com metade de seus integrantes eleitos diretamente pelos participantes da CAMED.

Parágrafo Primeiro: O novo estatuto deverá ser implementado no prazo máximo de seis meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2007.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – REVISÃO DO PLANO BD DA CAPEF: O Banco e as entidades constituirão Grupo de Trabalho para no prazo de seis meses apresentarem proposta de revisão do Plano BD da CAPEF, buscando melhorias para os participantes sem comprometer a saúde atuarial e financeira do Fundo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DEMOCRATIZAÇÃO DA CAPEF: O Banco, enquanto patrocinador, reivindicará revisão estatutária e do regulamento da CAPEF garantindo o fim do voto de qualidade concedido ao presidente do Conselho Deliberativo da CAPEF, indicado pelo Banco, e um diretor eleito pelos funcionários com função executiva.

Comissão Nacional dos Funcionários do BNB-CONTRAF-CUT

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